Tribunal Central Administrativo Sul
I- De acordo com o preceituado no art.º 613.º, n.º 3 do CPC, a matéria referente às nulidades da sentença é aplicável, mutatis mutandis, aos despachos. II- Os despachos atacados respondem, numa leitura conjugada, as questões colocadas no processo, apresentando uma solução possível. Pelo que, os despachos não padecem de nulidade, visto que estão dotados de fundamentação suficiente, seja quanto aos factos, seja quanto ao direito aplicável, estando muito longe da necessária falta absoluta de fundamentação, condição imprescindível para a verificação positiva da nulidade descrita na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. III- Saber se ocorre violação dos prazos procedimentais e processuais, determinante da consideração errónea da data de 27/05/2019, consubstancia uma questão atinente à apreciação do mérito do recurso, e que nada tem a ver com a nulidade, mas sim com eventual erro de julgamento dos despachos recorridos. IV- A violação do direito ao contraditório não constitui, igualmente, causa apta à qualificação dos despachos em discussão como nulos, uma vez que, das duas uma: ou está em questão a omissão de uma formalidade essencial, ou está em causa um desacerto ou incorreção na fundamentação jurídica. O primeiro caso elencado é conducente- se for o caso- à anulação da decisão recorrida por ocorrência de uma anomalia processual prévia à mesma, mas suscetível de influir no sentido final da decisão a proferir. O segundo caso indicado corresponde à típica imputação de erro de julgamento, que conduz à eventual procedência do recurso e, em consequência, à revogação da decisão promanada pela Instância a quo. V- Estando demonstrado que a recorrida rececionou a certidão pedida em data muito anterior à do fim do prazo de que o Recorrente dispunha para proceder ao cumprimento da sentença promanada em 07/05/2019, impera concluir que na data de 07/06/2019, em que foi proferido o primeiro despacho recorrido, já o Recorrente tinha procedido ao cumprimento da sentença. VI- Por conseguinte, não resta outra alternativa que não a de concluir que o juízo de incumprimento afirmado no despacho de 07/06/2019 é manifestamente incorreto em termos fáctico-jurídicos, pois que, nessa data, não ocorria qualquer incumprimento da intimação como exige o art.º 108.º, n.º 2 do CPTA. VII- Para espoletar a aplicação do instituto e regime descritos no art.º 169.º do CPTA é mister, em primeiro lugar, que ocorra uma situação de efetivo e real incumprimento da intimação e, em segundo lugar, que esse incumprimento seja ilícito e culposo, em consonância com o que decorre do estipulado no art.º 108.º, n.º 2 do CPTA. VIII- Decorre claramente do normativo inscrito no n.º 2 do art.º 108.º do CPTA que a constatação do incumprimento da sentença intimatória pressupõe, desde logo, a indagação sobre a causa de tal incumprimento, mormente, se não subsiste justificação aceitável para o aludido incumprimento. IX- O Tribunal a quo confunde duas situações que são, na sua essência, muito diversas: a situação de incumprimento da sentença intimatória com a situação de eventual falta de colaboração das partes com o Tribunal, nos termos que derivam do art.º 8.º do CPTA, decorrente da circunstância de não ter sido dado conhecimento ao Tribunal da emissão da certidão requerida. X- Esta omissão de comunicação não pode transmutar uma situação de efetivo cumprimento da sentença numa situação de presumido incumprimento da mesma sentença, subvertendo em absoluto a realidade dos factos.
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