Tribunal Central Administrativo Sul

543/07.5BELRA

Data
2020-05-21
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No contencioso tributário, inexiste uma valoração do princípio da imediação e plenitude da assistência dos juízes nos exatos termos em que o CPC o prevê não devendo, por isso, erigir-se em valor absoluto; II-A alteração do CPC de 2013 não influi na interpretação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, pois não obstante ter deixado de existir a estrutura dicotómica (julgamento das matérias de facto e de direito em momentos distintos), manteve-se até hoje inalterado o regime que regula o processo judicial tributário; III-Os atos de fixação do valor patrimonial, como atos tributários lesivos que são, proferidos no âmbito de procedimentos tributários de avaliação, têm de estar fundamentados por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que os motivaram, tudo conforme preceitua o citado normativo 77.º n.º 1 da LGT. IV- O legislador não estatuiu enquanto elemento típico da fórmula de cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, o coeficiente de localização, na medida em que esse fator de localização do terreno já está contemplado na percentagem prevista no nº 3 do artigo 45.º do CIMI;

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