Tribunal Central Administrativo Sul

1270/10.1BELRS

Data
2021-10-14
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A gerência de facto de uma sociedade consiste “no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade”, II – O ónus da prova do exercício da gerência cabe à Fazenda Pública. III – No caso presente, inexistem elementos que nos evidenciem qualquer intervenção relevante ao nível da gestão da sociedade, seja a assinatura de contratos ou quaisquer outros documentos, a efetivação de pagamentos, a contratação de pessoal, a alienação ou aquisição de património, a negociação de fornecimentos, entre outros atos típicos da gerência. De resto, a falta de evidência da gerência por banda do Recorrido compatibiliza-se com a sua alegação no sentido de a gerência ter sido assumida pelos cessionários, em virtude do contrato promessa de cessão de quotas.

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