Tribunal Central Administrativo Sul

1119/08.5BELSB

Data
2019-07-04
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) - Em princípio, não é lícito invalidar um acto administrativo com base num quadro legal não vigente à data da sua prática, sem prejuízo de nalgumas situações ser de aplicar a figura de invalidade sucessiva ou superveniente, que decorre de um acto, originariamente válido, vir a ser invalidado “ex vi” de uma alteração superveniente da situação de facto ou de direito que esteve na base da sua prática. II) -Enferma de nulidade a licença de loteamento, por violação do diploma à data da prolação do acto autorizativo ("in tempus regit actum") e porque a nulidade é expressamente cominada pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 622/76, de 28 de Julho, sendo esse vício também o cominado para os actos que não se conformem com os planos especiais de ordenamento do território (Cfr. artigo 103° do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro) e, por assim ser, ao contrário do que pretende a Recorrente, a inobservância do disposto no artigo 14° nº 2 da Portaria no 26-F/80, de 09 de Janeiro não gera mera anulabilidade, sanável pelo decurso do tempo, mas sim nulidade da licença de 1989 e de todos os actos sucessivos. III) - O parecer do Parque Natural da Arrábida e a licença de loteamento da Câmara Municipal de Sesimbra são nulos, na parte em que classificam a área como urbana e em que dispensam, por isso, o respectivo procedimento - nos termos dos arts. 12º e 14° n.º2 e 17° da Portaria nº26-F/80, de 9 de Janeiro, e do Dec.-Lei n.º 622176, de 28 de Julho, e que classificam como rural o terreno em causa. IV) -É incontrovertível que a assacada nulidade está expressamente prevista, à data da emissão daquele parecer do Parque Natural da Arrábida, no art. 9° do mesmo Dec.-Lei n.º 622/76, de 28 de Julho: «2. São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais concedidas com violação do regime instituído neste decreto». V) – E é também uma evidência que a Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro, que aprovou o Regulamento do Parque Natural da Arrábida, se enquadra na noção de Plano Especial e nos seus objectivos, nos termos dos arts. 42° e 43º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, mas a tipicidade que este estipula vigora para o futuro, sendo tal Portaria, à data da ilicitude do acto em causa, o diploma jurídico que condicionava a edificação no Parque Natural da Arrábida - e tanto basta. VI) – Assim, nessa data, às proibições constantes da Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro, de natureza imperativa, correspondiam as sanções expressas quer do regime geral do art. 294° do Código Civil (nulidade), para os negócios jurídicos de direito privado, quer do regime especial do art. 19° nº 5 do Decreto­ Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro (nulidade), para os actos administrativos, sendo que para estes tal regime corresponde à excepção prevista no art. 135° do Código do Procedimento Administrativo - «São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção». VII) -Mesmo a entender-se que a Portaria nº 26-F/80, de 09 de Janeiro deva ser reconduzida a plano sectorial, a sua violação é, igualmente, sancionada com a nulidade (Cfr. artigos 2° nº 2 alínea b) e 103° do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro), não se convalidando na ordem jurídica por força do decurso do prazo de um ano. Isso porque "São nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável." (vide artigo 103° e artigo 134º do Código do Procedimento Administrativo, vigente ao tempo). VIII) –A essa luz, é também pacífico que não resulta da conduta administrativa da ED que esta haja criado na Recorrente a confiança de que poderia proceder ao loteamento e de que se tratava de um loteamento em área rural, não sendo configurável a violação pelo acto impugnado dos princípios da boa fé, da legalidade, da justiça e da proporcionalidade. IX) -E a fundamentação aduzida pelo Administração, ao contrário do que alega o Recorrente, não se configura como uma fundamentação por mera referência para os factos e normas que os subsumam, antes se mostra suficientemente arrazoada, com utilização do silogismo judiciário, onde a conclusão se estriba em premissas explanadas, pelo que se trata de uma fundamentação cabal das normas que a exigem, até porque, como assertivamente assevera o recorrida: "Uma coisa é a Recorrente não concordar com os fundamentos expostos na decisão aqui impugnada, outra coisa, é vir dizer que o Recorrido não fundamentou as suas decisões".

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