Tribunal Central Administrativo Sul

77/09.3BELRS

Data
2020-12-16
Relator
ANTÓNIO ZIEGLER
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) A aplicação da norma geral anti -abuso, ínsita no nº 2, do artº 38º, da LGT, fundamenta-se na necessidade de obstar à elisão fiscal, através da requalificação tributária dos negócios ou actos praticados pelos contribuintes; II) Os respectivos pressupostos , tipicamente elencados de forma exaustiva na supra referida norma, baseiam-se nos seguintes elementos aí contidos, a saber: A) Existência de uma vantagem fiscal contrária à finalidade da lei tributária aplicável; B) A obtenção de tal vantagem é uma das finalidades dos actos ou negócios utilizados, por meios ou esquemas artificiosos ou fraudulentos, concretamente verificados; C) Tal prática determina a sua ineficácia fiscal e a sua requalificação segundo as normas de tributação tipificadas na lei. III) Na fundamentação de facto da decisão judicial que determine a aplicação da norma anti -abuso, nada obsta que o Juiz , pugnando legitimamente por uma interpretação da norma que atenda apenas às motivações fiscais de tais actos ou negócios , entenda que será de desconsiderar quaisquer factos que comprovem eventuais motivações económicas para a prática dos actos em causa. IV) Assim interpretado, num certo sentido, regras substantivas em matéria de prova, torna-se então imprescindível que, na respectiva motivação, procedesse à análise critica das provas admitidas nos autos, apenas selecionando a matéria de facto relevante à luz dassa interpretação jurídica. –cfr nesse sentido o Acórdão do Pleno da Secção do C.T., de 30.03.2020, tirado do processo nº 06/20.3 BASLB. V) Não o tendo feito , ocorre falta de efectiva e funcional fundamentação de facto da decisão , por falta absoluta de motivação , por a mesma não permitir ao destinatário , a percepção das razões de facto da decisão, sendo a sentença, nula , nos termos do disposto nos nºs 3 e 4, do artº 607º, do CPC.

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