Tribunal Central Administrativo Sul

1742/19.2BELSB-S1

Data
2020-03-18
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
DECISÃO SINGULAR

Sumário

I. A decisão que decide sobre o erro na forma do processo, opera a convolação do meio processual e anula todos os atos processuais posteriores à petição inicial, é uma decisão proferida nos termos do artigo 193.º do CPC, que está fora do âmbito da previsão do disposto no artigo 630.º, n.º 2 do CPC e que se subsume ao disposto no artigo 644.º, n.º 2, h) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, implicando a admissibilidade do recurso. II. Contendo a alegação de recurso as suas respetivas conclusões, não se verificam os pressupostos previstos no artigo 145.º, n.º 2, b) do CPTA. III. No processo administrativo vigora o princípio da tipicidade das formas processuais, segundo o qual, “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (…)”, segundo o artigo 2.º, n.º 2 do CPC. IV. A escolha em cada caso do meio processual adequado a fazer valer a pretensão formulada em juízo não é uma escolha livre ou arbitrária do autor, antes devendo obediência ao figurino taxativo dos meios processuais consagrados na lei processual. V. O âmbito do contencioso pré-contratual urgente é circunscrito aos litígios relativos à formação dos tipos contratuais expressamente previstos no artigo 100.º, n.º 1 do CPTA, que são aqueles que estão abrangidos e regulados pelas diretivas da União Europeia em matéria de contratação pública e não quaisquer outros, ainda que sujeitos a um procedimento pré-contratual de direito público, como no presente caso, referente à atribuição do direito de utilização da parcela de domínio público.

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