Tribunal Central Administrativo Sul

479/14.3 BELRS

Data
2023-09-13
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

A Fazenda Pública não logrou provar que, para além de deter a qualidade de administrador de direito da executada originária, o Oponente também exercia de facto a administração, praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício no ano aqui em causa e, como tal, não poderá ter lugar a respectiva responsabilização a título subsidiário pelo pagamento das dívidas exequendas ao abrigo do disposto no artigo 24.º da LGT e, nessa medida, é de concluir pela ilegitimidade do mesmo para a execução.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.