Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. 2. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 3. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 4. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. 5. Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 6. Nos termos do artº.805, nº.3, do C.Civil (redacção do dec.lei 262/83, de 16/06), norma que estabelece o momento da constituição em mora do devedor, mais devendo ser concatenada, em sede de cálculo da indemnização com a teoria da diferença consagrada no artº.566, nº.2, do mesmo diploma (em sede, tanto de danos emergentes como de lucros cessantes - cfr.artº.564, nº.1, do C.Civil), consagra o legislador, como regra, a constituição em mora do devedor desde a citação (sem prejuízo de, no caso concreto, a constituição em mora do devedor poder considerar-se independente de interpelação, nos termos do artº.805, nº.2, al.b), do C.Civil). 7. Levando em consideração a fundamentação jurídica e o dispositivo da decisão judicial identificada na matéria de facto, os juros pagos pela Companhia de Seguros ao impugnante e ora recorrente têm natureza moratória e sede legal no artº.805, nº.3, do C.Civil. 8. O juro pode ser visto como um fruto civil, constituído por coisas fungíveis, as quais representam um rendimento ou remuneração de uma obrigação de capital (previamente cedido ou devido a outro título), vencível pelo decurso do tempo e que varia em função do valor do capital, da taxa de remuneração e do tempo de privação. 9. Atendendo à sua fonte ou origem imediata, os juros podem ser voluntários/convencionais e legais, sendo aqueles devidos por força de negócio jurídico anterior e estes directamente por força da lei. 10. A definição de rendimentos de capitais, introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29/12, no artº.5, nº.1, do C.I.R.S., traduz e incorpora uma regra de incidência tão ampla que é capaz de englobar qualquer situação, envolvente de valores mobiliários, que não seja tributada noutra das categorias de rendimentos em que opera o I.R.S. 11. Nos termos do artº.5, nº.2, al.g), do C.I.R.S., o tributo incide, tanto sobre os juros resultantes da dilação do vencimento do crédito, como sobre os juros de mora no pagamento, sejam, uns e outros, de natureza legal ou contratual. No primeiro caso, existe dilação do vencimento do crédito e, portanto, da sua exigibilidade. No segundo, existe mora no pagamento de um crédito já vencido. 12. A interpretação da norma, até aqui simples de compreender, complica-se, porém, quando se entra em linha de conta que alguns juros ou acréscimos de crédito podem ter natureza de indemnizações, não sendo então, imediata, a sua sujeição a I.R.S., já que algumas indemnizações não se configuram como rendimento (concepção de rendimento-acréscimo, supra identificada) para efeitos de I.R.S. 13. De acordo com a doutrina e a jurisprudência que perfilhamos, se numa dada decisão judicial, o valor monetário equivalente à indemnização devida a título de responsabilidade civil extracontratual foi fixado atendendo-se já aos factores decorrentes da erosão monetária e se, além disso, ficou consagrada a obrigação de pagamento de juros sobre aquele valor, contados a partir da citação, o montante equivalente a estes últimos não pode perspectivar-se como integrador da citada “teoria da diferença”, à qual se deverá submeter aquilo que é imposto pelo dever de reparação do dano sofrido em consequência da lesão, antes se devendo visualizar estes juros como uma compensação pela demora no pagamento. E, assim, tendo os juros por fonte uma obrigação diversa daquela donde advém o dever de indemnizar, enquadram os mesmos a previsão do artº.5, nº.2, al.g), do C.I.R.S., ficando sujeitos a tributação em sede de I.R.S. 14. O que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr. artº.204, da C.R.Portuguesa). 15. O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontrando consagração genérica no citado artº.13, da C.R.Portuguesa. Por sua vez, a vinculação das autoridades administrativas ao princípio da igualdade encontra consagração no artº.266, nº.2, do diploma fundamental. As decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui nos interessa, assinalam correctamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. 16. O artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa, consagra os objectivos do sistema fiscal, a saber: a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, tal como a repartição justa dos rendimentos e da riqueza. 17. O artº.104, nº.1, da C.R.Portuguesa, normativo que integra a “Constituição fiscal”, consagra as características e objectivos do imposto sobre o rendimento pessoal, especificamente, o ser único e progressivo, o visar a diminuição das desigualdades e as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
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