01153/10.5BEAVR
Relator: Frederico Macedo Branco
Colendo STA, publicado na I Série do “DR”, nº 95, de 17/05/2013, os sindicatos, perdendo a ação em que representem trabalhador seu associado, gozam de isenção de custas ao abrigo
823 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Frederico Macedo Branco
Colendo STA, publicado na I Série do “DR”, nº 95, de 17/05/2013, os sindicatos, perdendo a ação em que representem trabalhador seu associado, gozam de isenção de custas ao abrigo
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
norma regulamentar imediatamente operativa requerida com efeitos circunscritos ao caso dos associados do Sindicato Requerente abrangidos pelo campo de aplicação da norma, impõe a identificação específica desses mesmos associados interessados
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
norma regulamentar imediatamente operativa requerida com efeitos circunscritos ao caso dos associados do Sindicato Requerente abrangidos pelo campo de aplicação da norma, impõe a identificação específica desses mesmos associados interessados
Relator: RUI PEREIRA
84/99, de 19/3, deve ser interpretado no sentido de que cada sindicato tem legitimidade para defender processualmente os direitos e interesses legalmente protegidos de cada trabalhador relativamente ao período temporal
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
pelos presidentes do Conselho de Administração da TAP e da Direção do Sindicato dos Pilotos de Aviação Civil (SPAC) foi elaborado no quadro das negociações desenvolvidas entre as duas entidades
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
norma regulamentar imediatamente operativa requerida com efeitos circunscritos ao caso dos associados do Sindicato Requerente abrangidos pelo campo de aplicação da norma, impõe a identificação específica desses mesmos associados interessados
Relator: MANUEL MATOS
estruturas de representação colectiva; 2.ª – Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais (sindicatos ou federações) compostas por pessoal da PSP com funções policiais têm direito a um crédito
Relator: RUI PEREIRA
obtida uma decisão favorável. IV – Tal requisito deve considerar-se indemonstrado se o Sindicato recorrente não concretizou, consubstanciou ou sequer densificou, quais os alegados prejuízos de difícil reparação que adviriam
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
aplicável e mercê das alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º
Relator: Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
sindicatos, para além da legitimidade para defender os interesses próprios de que sejam titulares, como qualquer outra pessoa colectiva, têm legitimidade para a defesa dos direitos e interesses colectivos
Relator: TERESA DE SOUSA
consideração a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais, ou sindicatos, tendo os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
totalmente vencida [artigo 4º nº5 e nº6 do RCP]; IV. A defesa, pelo Sindicato ...., do direito à informação de uma sua associada, traduz o exercício
Relator: Teresa de Sousa
Sindicato estatutariamente representa uma classe de trabalhadores, devendo ser considerado “interessado” para efeitos da previsão do nº 1 do art. 104º do CPTA, ou seja, para requerer a intimação
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
presente situação apreende-se que o sindicato, primitivo arrendatário, não se dissolveu e extinguiu para terminar de uma vez para sempre, com liquidação e partilha do respectivo património. Apenas
Relator: António Coelho da Cunha
84/99 deve ser interpretado no sentido de que cada Sindicato tem legitimidade para defender processualmente os direitos e interesses legalmente protegidos de cada trabalhador relativamente ao período temporal
Relator: Drª Ana Paula Portela
deve interpretar-se no sentido de que o "autor" que aqui importa é o sindicato.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Drª Ana Paula Portela
deve interpretar-se no sentido de que o "autor" que aqui importa é o sindicato.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Magda Geraldes
Sendo o sindicato a intentar uma acção, seja para defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais de representado(s) seu(s), é o mesmo detentor de uma legitimidade indirecta
Relator: Drª Ana Paula Portela
deve interpretar-se no sentido de que o "autor" que aqui importa é o Sindicato, que interpõe acção em representação de uma sua associada.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
sindicatos detêm legitimidade activa para defender em juízo os interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem, sendo que, na verdade, a actividade sindical não se confina à mera defesa