Tribunal Central Administrativo Norte
I. Nos termos do enunciado pelo art. 16º do CPTA, a competência territorial, em 1ª instância, no contencioso administrativo, afere-se pela residência habitual ou sede do autor ou da maioria dos autores. II. E, quando neste preceito se refere "residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores" deve interpretar-se no sentido de que o "autor" que aqui importa é o sindicato.* * Sumário elaborado pelo Relator
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