Tribunal Central Administrativo Sul
I - Um Sindicato estatutariamente representa uma classe de trabalhadores, devendo ser considerado “interessado” para efeitos da previsão do nº 1 do art. 104º do CPTA, ou seja, para requerer a intimação da entidade pública que lhe negou o pedido de passagem de certidão; II - O seu direito de acesso resulta das disposições conjugadas dos artigos 268º, nº 2 da CRP, 65º do CPA e 1º e 5º, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, não sendo disso impeditivo a lei referir-se a “cidadãos” (nº 2 do art. 268º da CRP) ou a “pessoas” (art. 65º, nº 1 do CPA), visto que a lei especificamente aplicável no caso concreto expressamente prevê que “todos” gozam do direito de acesso, sem necessidade de enunciar qualquer interesse (art. 5º da Lei nº 46/2007); III - E, apesar de o recorrente fazer apelo ao art. 6º da Lei nº 46/2007, não invoca em que medida a informação pretendida respeita a matérias previstas no art. 6º (mormente o seu nº 6) do mesmo diploma, cujo acesso está sujeito a restrições. IV - Aliás, o contrário não seria compatível com o princípio da administração aberta, constitucionalmente consagrado, e plasmado no art. 1º da referida Lei sob a epígrafe “Administração aberta”.
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