Tribunal Central Administrativo Sul

08224/11

Data
2012-01-12
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1.A suspensão de eficácia de norma imediatamente operativa, circunscrita ao caso concreto, pode ser requerida seja pelo lesado seja por qualquer das entidades a que o artº 9º nº 2 CPTA atribui legitimidade – cfr. artºs. 130º nº 1 e 73º nº 2 CPTA. 2. Para efeitos de desaplicação ao caso concreto de norma imediatamente operativa, o artº 73º nº 2 CPTA confere legitimidade, apenas, a quem possa ser directamente abrangido pelo campo de aplicação da norma, ou seja, ao lesado. 3. A suspensão de eficácia de norma regulamentar imediatamente operativa requerida com efeitos circunscritos ao caso dos associados do Sindicato Requerente abrangidos pelo campo de aplicação da norma, impõe a identificação específica desses mesmos associados interessados na suspensão, sob pena de falta de interesse em agir.

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