Tribunal Central Administrativo Norte
1. Os sindicatos, para além da legitimidade para defender os interesses próprios de que sejam titulares, como qualquer outra pessoa colectiva, têm legitimidade para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representam 2. O nº 1 do artigo 56º da CRP reconhece às associações sindicais não só a defesa dos interesses colectivos mas também a defesa colectiva de interesses individuais, quer no âmbito do procedimento administrativo, quer no contencioso administrativo, e isto independentemente de poderes expressos de representação e de prova da filiação dos trabalhadores directamente lesados. 3. Na defesa colectiva de interesses individuais é necessário que os associados sejam titulares de uma posição subjectiva relativamente ao objecto processual alegado na petição inicial. 4. A escolha de uns interessados em detrimento de outros transforma a «defesa colectiva» em defesa individual de interesses individuais, situação que não é abrangida pela alínea c) do nº 1 do artigo 55º do CPTA. 5. A opção pela defesa de uns associados, ainda que maioritários, com interesses divergentes de outros, representa uma individualização do fenómeno colectivo que contraria o escopo social.* * Sumário elaborado pelo Relator
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