Tribunal Central Administrativo Sul

10799/14

Data
2014-03-06
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1.Tem carácter normativo próprio dos regulamentos, o acto jurídico interno da entidade empresarial municipal que, em aplicação da Lei 68/2013 de 29.03, regula a organização do período de trabalho efectivo no quadro legal do período normal de trabalho e surte efeitos imediatos tanto nas relações jurídico-laborais existentes à data da respectiva publicação como nas que se venham a constituir no período da sua vigência, e constitui, simultâneamente, um instrumento jurídico de auto-vinculação por parte da entidade pública no âmbito do seu poder de direcção dos termos organizativos internos no domínio dos contratos em funções públicas. 2. A projecção continuada no tempo dos efeitos jurídicos constituídos e declarados de forma geral e abstracta é uma qualidade que, por natureza, não consente a configuração do acto suspendendo como acto plural ou acto geral, antes competindo a qualificação de acto normativo. 3. A suspensão de eficácia de norma imediatamente operativa, circunscrita ao caso concreto, pode ser requerida seja pelo lesado seja por qualquer das entidades a que o artº 9º nº 2 CPTA atribui legitimidade – cfr. artºs. 130º nº 1 e 73º nº 2 CPTA. 4.Para efeitos de desaplicação ao caso concreto de norma imediatamente operativa, o artº 73º nº 2 CPTA confere legitimidade, apenas, a quem possa ser directamente abrangido pelo campo de aplicação da norma, ou seja, ao lesado. 5.A suspensão de eficácia de norma regulamentar imediatamente operativa requerida com efeitos circunscritos ao caso dos associados do Sindicato Requerente abrangidos pelo campo de aplicação da norma, impõe a identificação específica desses mesmos associados interessados na suspensão, sob pena de falta de interesse em agir.

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