Tribunal Central Administrativo Sul
1.Tem carácter normativo próprio dos regulamentos, o acto jurídico interno do Presidente da Câmara Munivcipal que, em aplicação da Lei 68/2013 de 29.03, regula a organização do período de trabalho efectivo no quadro legal do período normal de trabalho e surte efeitos imediatos tanto nas relações jurídico-laborais existentes à data da respectiva publicação como nas que se venham a constituir no período da sua vigência, e constitui, simultâneamente, um instrumento jurídico de auto-vinculação por parte da entidade pública no âmbito do seu poder de direcção dos termos organizativos internos no domínio dos contratos em funções públicas. 2. A projecção continuada no tempo dos efeitos jurídicos constituídos e declarados de forma geral e abstracta é uma qualidade que, por natureza, não consente a configuração do acto suspendendo como acto plural ou acto geral, antes competindo a qualificação de acto normativo. 3. A suspensão de eficácia de norma imediatamente operativa, circunscrita ao caso concreto, pode ser requerida seja pelo lesado seja por qualquer das entidades a que o artº 9º nº 2 CPTA atribui legitimidade – cfr. artºs. 130º nº 1 e 73º nº 2 CPTA. 4. Para efeitos de desaplicação ao caso concreto de norma imediatamente operativa, o artº 73º nº 2 CPTA confere legitimidade, apenas, a quem possa ser directamente abrangido pelo campo de aplicação da norma, ou seja, ao lesado. 5. A suspensão de eficácia de norma regulamentar imediatamente operativa requerida com efeitos circunscritos ao caso dos associados do Sindicato Requerente abrangidos pelo campo de aplicação da norma, impõe a identificação específica desses mesmos associados interessados na suspensão, sob pena de falta de interesse em agir.
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