00467/25.4BEMDL
Relator: HELENA CANELAS
pelo “Plano de trabalhos preliminar, que integra o cronograma de atividades, a análise de risco, o mapa de atividades, os planos de mão-de-obra, equipamentos e materiais
303 resultados nos descritores e sumários
Relator: HELENA CANELAS
pelo “Plano de trabalhos preliminar, que integra o cronograma de atividades, a análise de risco, o mapa de atividades, os planos de mão-de-obra, equipamentos e materiais
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
perdas por imparidade, considerando-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado - cfr. artigo 35.º e n.º 1 do artigo
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
disciplina, a autoridade e a coerência do sistema formativo em apreço, pondo em risco a missão e as competências do Instituto; II.1-De igual modo, tendo em conta a ligação existente
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
dever de informação e da existência do consentimento informado do paciente acerca dos riscos do ato médico.» (Ac. do STJ, de 19-09-2024, proc. n.º 17587/16.9T8LSB.L1.S1).* * Sumário elaborado
Relator: ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
doença (e inerente perda da capacidade de ganho) e uma situação militar de risco agravada, em que o militar tenha praticado atos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassem os limites
Relator: TIAGO MIRANDA
factos mais ou menos duradouros imputáveis ao dono da obra e estranhos aos riscos normais da contratação, não se pode identificar com o da cessação do ultimo facto
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos, as indemnizações resultantes de eventos cujo risco seja segurável, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável. III. Por força
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
créditos de cobrança duvidosa são aqueles em que o risco de incobrabilidade se considera devidamente justificado, enquanto que os créditos incobráveis são aqueles em que se reconhece a respectiva perda
Relator: HELENA CANELAS
resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, assistindo ao Empreiteiro, nesse caso, o direito à revisão do contrato para o efeito
Relator: HELENA CANELAS
garantias são figuras jurídicas que se destinam a proteger o credor contra o risco de incumprimento por parte do devedor. No caso dos contratos públicos elas visam garantir o integral
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II. O facto
Relator: TIAGO MIRANDA
cada proposta são imputáveis, às condições objectivas, à vontade e à gestão do risco concorrencial de cada concorrente, pelo que não é possível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre
Relator: TIAGO MIRANDA
teve conhecimento do início do facto, imputável ao dono da obra e estranho aos riscos normais da contratação, causador da necessidade da prorrogação. III - O legislador não gizou qualquer forma
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
limpeza nos termos e com o alcance supra explicitados implicará, por si, só riscos de saúde pública, para além de impactar com o bem-estar ambiental populacional. III- Neste enquadramento
Relator: ANA PATROCÍNIO
destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. IV – O resultado da pesquisa informática no sítio oficial dos CTT permitiu
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA (Por vencimento)
indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos, as indemnizações resultantes de eventos cujo risco seja segurável, não são dedutíveis para efeitos de determinação da do lucro tributável. IV. Resulta
Relator: ANA PATROCÍNIO
sacrifício do direito de participação na decisão de constituir penhor que logrará mitigar o risco de que o executado dissipe o património.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
impacto substancial; e (iv) a demonstração de que tal impacto não está coberto pelos riscos próprios do contrato. III- A existência de uma cláusula no caderno de encargos que prevê
Relator: ROSÁRIO PAIS
motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II - Ao invocar