Tribunal Central Administrativo Norte

00537/14.4BEVIS

Data
2026-04-16
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as perdas por imparidade, considerando-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado - cfr. artigo 35.º e n.º 1 do artigo 36.º, ambos do CIRC. II. Nos termos do disposto na Norma Contabilística e de Relato Financeiro 12 §4, uma perda por imparidade é o excedente da quantia escriturada de um activo, ou de uma unidade geradora de caixa, em relação à sua quantia recuperável. III. No contencioso de mera legalidade, o Tribunal está impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam da fundamentação integrante do acto impugnado que sejam invocados a posteriori, nomeadamente em sede de recurso jurisdicional.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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