Tribunal Central Administrativo Norte
00467/25.4BEMDL
- Data
- 2026-06-03
- Relator
- HELENA CANELAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I - Se no âmbito de concurso público para celebração de contrato de empreitada, em que o preço era o único atributo da proposta, o Programa do Procedimento exigia que as propostas fossem constituídas, entre os demais, pelo “Plano de trabalhos preliminar, que integra o cronograma de atividades, a análise de risco, o mapa de atividades, os planos de mão-de-obra, equipamentos e materiais e o plano de pagamentos, elaborados de acordo com o Anexo V do PROGRAMA DO PROCEDIMENTO” tais documentos haveriam de integrar e constituir a proposta nos termos do art.º 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP, enquanto documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, ao qual a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule II - O limite ao suprimento de irregularidades das propostas está em que o suprimento não seja de molde a modificar o conteúdo da proposta (princípio da intangibilidade das propostas) ou faça perigar os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência. III - A omissão do “plano de materiais”, por se tratar de um documento que contém “termos ou condições” da proposta, não podia ser objeto de um pedido de esclarecimentos do Júri, sob pena de tais esclarecimentos visarem suprir uma omissão que determinava a exclusão da proposta nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP. IV - Apresentado que foi pela concorrente um novo “Plano de equipamentos e materiais atualizado”, a admissão do mesmo viola o princípio da imutabilidade ou da intangibilidade das propostas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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