Tribunal Central Administrativo Norte

00158/25.6BEMDL

Data
2025-09-12
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - Do facto de o momento previsto no Contrato de Concessão para o reforço da garantia por parte da concessionária coincidir com a data prevista no mesmo contrato para início de uma das fases de exploração mineira (a correspondente à produção de concentrado de ferro) não pode retirar-se uma correspondência sinalagmática entre uma outra, enquanto obrigações recíprocas ou diretamente interdependentes, em que a primeira (o reforço da garantia) dependesse diretamente da segunda (início da produção de concentrado de ferro) ou dela fosse contrapartida correspetiva. II - As garantias são figuras jurídicas que se destinam a proteger o credor contra o risco de incumprimento por parte do devedor. No caso dos contratos públicos elas visam garantir o integral cumprimento das obrigações do cocontratante, decorrentes da Lei e do Contrato, na sua execução perante o contraente público, como decorre do regime constante do Código dos Contratos Públicos. III - O que justifica, designadamente, que ainda na formação do contrato a falta da prestação da caução (garantia) inicial, ainda antes da celebração do contrato, implique a caducidade da adjudicação e a não celebração do contrato (cf. art.º 91.º, n.º 1 do CCP); que no decorrer da execução do contrato as cauções (garantias) prestadas pelo cocontratante possam ser executadas pelo contraente público sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força do não cumprimento por aquele das obrigações legais ou contratuais, incluindo sanções pecuniárias aplicadas, prejuízos decorrentes de incumprimentos contratuais ou importâncias devidas a título de cláusulas penais (cf. art.º 296.º, n.º 1 do CCP) e que a não renovação do valor da caução (reforço da garantia) pelo cocontratante no decorrer da execução do contrato seja causa autónoma de resolução sancionatória do contrato (cf. art.º 333.º, n.º 1, alínea g) do CCP). IV - O juiz cautelar, no uso dos seus poderes de direção, poderá determinar a produção de prova “quando a considere necessária” (cf. art.º 118.º, n.º 5 do CPTA), podendo, mediante despacho fundamentado, recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios (cf. art.º 118.º, n.º 5 do CPTA), norteado, naturalmente, pela aferição que deverá fazer quanto à verificação (ou não) dos pressupostos da decretação da providência cautelar. V - A instrução (e julgamento) do processo cautelar é guiada pela sua natureza própria, forçosamente sumária, por conseguinte bem distinta daquela que norteia a ação administrativa destinada à impugnação do ato, o que especialmente releva quanto à instrução e prova dos factos alegados como consubstanciadores das causas de invalidade que venham apontadas, na medida em que não é exigida a sua certeza, mas apenas a sua verosimilhança ou plausibilidade (cf. art.º 120.º, n.º 1 do CPTA).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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