Tribunal Central Administrativo Norte
00139/12.0BEPNF
- Data
- 2026-01-29
- Relator
- PAULA MOURA TEIXEIRA
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. A alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC considera custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, os encargos de natureza financeira, porém nas alíneas a) e d), do n.º 1 do art.º 42.º do mesmo diploma faz restrições considerando que não são dedutíveis, os encargos, mesmo enquanto contabilizados como custos ou perdas do exercício de IRC e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros e as multas, coimas e demais encargos pela prática de infrações, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, concluindo os juros compensatórios. II. Da interpretação conjugada da alínea j) do art.º 23.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º ambas do CIRC, apesar de serem consideradas custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos, as indemnizações resultantes de eventos cujo risco seja segurável, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável. III. Por força do artigo 74.º n.º 1 da LGT, compete à Administração Fiscal o ónus de suscitar e comprovar a dispensabilidade do custo visado, em ordem a exercer o seu direito de corrigir as pretendidas deduções dos montantes respetivos a título de custos fiscais. É sobre a Administração Fiscal que incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos (facto e de direito) que a levaram a efetuar correções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material. Após compete ao contribuinte o ónus da prova da indispensabilidade do custo para obtenção dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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