Tribunal Central Administrativo Norte
00392/18.5BEMDL
- Data
- 2025-03-13
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I - A notificação do projecto de despacho de reversão, com vista ao exercício do direito de audição prévia, deve realizar-se mediante expedição de carta registada, a enviar para o domicílio fiscal do revertido - cfr. artigo 60.º, n.º 4 da LGT. II - A presunção, contemplada no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT, apenas opera, por um lado, caso a notificação tenha sido concretizada de acordo com os formalismos legais, circunscrevendo-se o ónus de tal demonstração na esfera jurídica da AT e, por outro lado, apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida. III - A presunção deste artigo 39.º, n.º 1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir, com um mínimo de certeza e segurança jurídica, que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. IV – O resultado da pesquisa informática no sítio oficial dos CTT permitiu concluir que a carta registada foi expedida e entregue no seu destino, possibilitando operar a presunção contemplada no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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