Tribunal Central Administrativo Norte
037460/24.6BELSB-S1
- Data
- 2025-04-04
- Relator
- RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – Conforme ditado pelo artigo 103º - A do C.P.T.A., o que está em causa não é ponderar valores ou interesses em si, mas danos ou prejuízos, que numa prognose relativa às circunstâncias do caso concreto, resultariam do levantamento ou não do efeito suspensivo dos efeitos do ato impugnado. II- Perante a evidência que a atividade de limpeza das instalações municipais, dos estabelecimentos de ensino e estabelecimentos de saúde constitui um serviço público de caráter estrutural essencial ao (i) bem-estar da população municipal - estudantes, docentes, funcionários municipais, utentes de saúde, etc.,- e à (ii) saúde pública, atribuído por lei aos Municípios, deve entender-se que a paralisação de um contrato relativo à atividade de limpeza nos termos e com o alcance supra explicitados implicará, por si, só riscos de saúde pública, para além de impactar com o bem-estar ambiental populacional. III- Neste enquadramento, e perante a inexistência de prejuízos para a Requerente - que não os demonstrou -, nenhuma ponderação criteriosa pode conduzir à conclusão que o interesse privado prevalece sobre o demais, de forma a justificar a manutenção do efeito suspensivo automático do presente procedimento concursal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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