1979/13.8BELRS
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
CIRS, a prova da deficiência apenas se pode fazer através do atestado médico de incapacidade multiuso, apenas com a emissão do mesmo, o contribuinte pode fazer prova de que reúne
129 resultados nos descritores e sumários
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
CIRS, a prova da deficiência apenas se pode fazer através do atestado médico de incapacidade multiuso, apenas com a emissão do mesmo, o contribuinte pode fazer prova de que reúne
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
quanto a esse período, tenha relatado qualquer episódio ameaçador, tão pouco alegando a incapacidade das forças do Estado – às quais nem sequer recorreu - para assegurarem a sua proteção, não revela
Relator: MARIA HELENA FILIPE
eventual verificação sobre as sequelas desvalorativas que possam ter sobrevindo, bem como da incapacidade permanente estabelecendo o respectivo grau, ou temporária – cfr artº 4º, artº 34º, artº 38º e artº
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
menoridade não tem como consequência a incapacidade da testemunha para depor, a qual apenas ocorrerá na medida em que o grau de desenvolvimento do menor determine falta de aptidão física
Relator: MARIA HELENA FILIPE
previsão da alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
acidente em serviço, por agravamento, e a 2ª Junta que propõe o aumento da incapacidade permanente parcial, a ser confirmada pela
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
para momento futuro e incerto (dependente do reconhecimento (ou não) de uma situação de incapacidade permanente) e para outra entidade (CGA) a responsabilidade que só a si caberia, na qualidade
Relator: LINA COSTA
estava de baixa médica e, de acordo com o certificado de incapacidade temporária ao trabalho que o médico lhe passou, só podia sair do domicílio para tratamento, pelo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
transportes para efectuar tratamentos, medicamentos e meios auxiliares de diagnóstico, depende da atribuição de incapacidade permanente. ii) O pagamento de tais despesas, desde que as mesmas reúnam as condições legalmente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
efectuar tratamentos, medicamentos e meios auxiliares de diagnóstico, depende da atribuição à requerente de incapacidade permanente. ii) O pagamento de tais despesas, desde que as mesmas reúnam as condições legalmente
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
partes. iv) Tanto mais que foi admitida prova pericial no tocante às limitações físicas / incapacidade do Recorrente. v) Por último, falha a concretização pelo Recorrente das condições de procedibilidade
Relator: JORGE PELICANO
466/99, de 06/11, tem por objecto apurar a causa determinante da morte ou da incapacidade e a sua conexão com o facto que origina o direito à pensão
Relator: ALDA NUNES
regime aplicável a pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é o decorrente da lei em vigor à data em que é proferido o despacho
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
resultou dor e edema no joelho esquerdo, não se excluindo patologia meniscal, gerador de incapacidade temporária absoluta certificada por Junta Médica da ADSE -, se essa conclusão tem correspondência
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
participou o A., guarda prisional, em consequência do qual sofreu ferimentos graves e incapacidade temporária absoluta, ocorrido no trajecto normalmente utilizado entre a sua residência ocasional e o local
Relator: ANTONIO VASCONCELOS
antes da realização da junta médica da CGA para efeitos da confirmação de eventual incapacidade permanente (ou seja, o processo ainda se encontrava pendente), não era possível proceder
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
incorrecção do julgado há-de revelar-se pelos próprios termos da decisão proferida, pela incapacidade jurídica de uma dada fonte probatória formar e sustentar de modo juridicamente válido a convicção
Relator: SOFIA DAVID
existido uma vistoria prévia, a atestar a ruina eminente do edifício ou a sua incapacidade estrutural, assim como, depois de efectuado um estudo da caracterização histórica, construtiva e arquitectónica
Relator: HELENA CANELAS
acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída (cfr. artigo 112º), e só posteriormente, em sede de despacho saneador, haverão
Relator: CATARINA JARMELA
Assentando a pena de aposentação compulsiva aplicada à autora na sua incapacidade geral e definitiva de adaptação às exigências da função de magistrada do Ministério Público e na sua inaptidão