Tribunal Central Administrativo Sul
21789/24.6BELSB
- Data
- 2025-02-13
- Relator
- MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I - A alegada circunstância de o requerente receber comunicações que indica serem ameaçadoras temporalmente muito espaçadas, provenientes da família do viúvo da irmã mais velha, mas que não o impediram de regressar ao país onde se encontram os alegados perseguidores e onde sustenta correr risco de vida, sem que, quanto a esse período, tenha relatado qualquer episódio ameaçador, tão pouco alegando a incapacidade das forças do Estado – às quais nem sequer recorreu - para assegurarem a sua proteção, não revela em termos de pertinência e relevância a consubstanciação das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; II - Sendo o requerente (também) nacional do Brasil, sendo este considerado um país de origem seguro, mostra-se preenchido o pressuposto para considerar o seu pedido infundado nos termos da al. f), do n.° 1, do artigo 19.°, da Lei n° 27/08.
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