Tribunal Central Administrativo Sul

2572/22.0BELSB

Data
2023-02-09
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA

Sumário

I - Discordando o acidentado/doente da junta de saúde, deveria ter requerido uma junta de recurso, a que alude o artigo 22.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 503/99, devendo o respectivo pedido ser instruído com requerimento fundamentado com parecer médico e no prazo de 10 dias a contar da notificação da referida junta, que funciona, para efeitos de aplicação do presente regime, nos termos e para efeitos do art. 21º ex vi art. 24º, nº 2 do mesmo Decreto-Lei 503/99. II - Inexiste contradição entre a 1ª Junta de Saúde (PSP) que admite a reabertura do processo de acidente em serviço, por agravamento, e a 2ª Junta que propõe o aumento da incapacidade permanente parcial, a ser confirmada pela CGA.

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