Tribunal Central Administrativo Sul
596/17.8BELSB (15815/18)
- Data
- 2018-06-28
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
- IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
- ÓNUS DE ALEGAÇÃO; REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LISBOA; CONCEITOS VAGOS OU INDETERMINADOS; DISCRICIONARIEDADE
- CARTA MUNICIPAL DO PATRIMÓNIO EDIFICADO E PAISAGÍSTICO DO RPDM DE LISBOA
- BENS IMÓVEIS DE INTERESSE MUNICIPAL E OUTROS BENS CULTURAIS IMÓVEIS; DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL
- VALORIZAÇÃO DO EDIFICADO; CONSERVAÇÃO, RESTAURO OU REABILITAÇÃO DO EDIFICADO; PERICULUM IN MORA
Sumário
I – Se os factos que o Recorrente quer ver alterados ou acrescentados nunca foram clara e especificamente alegados pelas partes até à data da apresentação do recurso, a decisão que os não fixou não padece de erro de julgamento; II – A apreciação da violação dos art.ºs 42.º, n.º 1 e 45.º, n.º 1, al. e), do RPDM de Lisboa, por um projecto não se enquadrar “nas características morfológicas e tipológicas dominantes no arruamento em que o edifício se localiza” e por não contribuir “para a respectiva valorização arquitetónica e urbanística”, remete-nos para a apreciação da eventual existência de um erro grosseiro, manifesto, ou de facto, que terá de fazer-se com base na aferição factual das concretas características do prédio existente, dos arruamentos e do edifício projectado. Não estando alegadas nos autos de forma especificada essas características, aquela invocação claudica manifestamente; III – O citado preceito vale-se de conceitos vagos ou indeterminados, que concedem espaço à discricionariedade técnico-administrativa. Tratam-se de conceitos a preencher pela Administração, de acordo com o interesse público do momento. No desenvolvimento desta actividade a Administração goza de uma ampla margem de decisão, inerente ao preenchimento daqueles conceitos indeterminados. IV – A 1.ª parte do art.º 45.º, n.º 1, al. e), do RPDM, proíbe a demolição total ou parcial dos edifícios existentes quando estes constituam elementos com interesse urbanístico, arquitectónico ou cultural, tanto individualmente, como para um conjunto, porque integrem a lista de Bens da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico do RPDM de Lisboa, na categoria de “Bens imóveis de interesse municipal e outros bens culturais imóveis”; V- Caso um edifício integre aquela lista, pela aplicação conjugada dos art.ºs 26.º, n.ºs. 1, al. a), ii) e 8 e 29.º, n.º 1, als. a) e b), do RPDM de Lisboa, a sua demolição, total ou parcial, só pode ocorrer se tiver existido uma vistoria prévia, a atestar a ruina eminente do edifício ou a sua incapacidade estrutural, assim como, depois de efectuado um estudo da caracterização histórica, construtiva e arquitectónica, por forma a justificar a adequação da intervenção proposta; VII - O art.º 26.º, n.º 2, do RPDM de Lisboa, quando determina a obrigação de se privilegiar a conservação e valorização destes bens, de forma a assegurar a sua identidade e a evitar a sua destruição, descaracterização ou deterioração, remete para conceitos vagos e indeterminados, a preencher pela Administração, no âmbito da sua margem de discricionariedade; VIII - Da interpretação conjugada dos art.ºs 26.º, n.º 2, 27.º, n.ºs. 1 a 7, 28.º, n.º 1, 29.º, 30.º, e Anexo III do RPDM de Lisboa, resulta que na lista de imóveis inclusos na Carta as respectivas intervenções se direccionem para a conservação, restauro ou reabilitação – com a salvaguarda das características substanciais e a identidade e autenticidade do edificado - ficando as obras de alteração, e ampliação condicionadas àqueles primeiros objectivos; IX -A demolição de um imóvel conduz à existência do requisito periculum in mora
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