Tribunal Central Administrativo Sul
I – Para indeferir o levantamento da suspensão, ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art. 3º, Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, publicado no DR, 2ª Série, de 28.12.2015 (Regulamento 913-C/2015), não basta que o requerente seja magistrado ou trabalhador com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar, haja sido demitido, aposentado, reformado ou colocado na inactividade, pois também é necessário que tais penas disciplinares tenham sido aplicadas “por falta de idoneidade moral” (cfr. também al. e) do n.º 1 do art. 188º, do EOA). II – Assentando a pena de aposentação compulsiva aplicada à autora na sua incapacidade geral e definitiva de adaptação às exigências da função de magistrada do Ministério Público e na sua inaptidão funcional [isto é, na falta de aptidão da mesma para desempenhar, com um nível de eficiência mínimo, as tarefas inerentes às suas funções de magistrada], ou seja, no art. 184º n.º 1, als. a) e c), do EMP, tem de concluir-se que a autora não foi aposentação compulsivamente por falta de inidoneidade moral, pois a pena que lhe foi aplicada não assentou na al. b) ou d) do n.º 1 do art. 184º, do EMP.
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