Tribunal Central Administrativo Sul

89/16.0BELLE

Data
2019-12-10
Relator
ALDA NUNES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Deve ser recusada pelo tribunal a aplicação do art. 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, segundo a qual o regime aplicável a pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é o decorrente da lei em vigor à data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. II – O pedido de aposentação antecipada apresentado por funcionário judicial, em dezembro de 2012, nos termos do art. 43º, nº 1, al b) do EA, na redação dada pelo DL nº 238/2009, de 16.9, deve ser apreciado e decidido com base no regime legal de aposentação em vigor à data da receção do requerimento pela CGA – cfr art. 37º, nº 1 A do EA, na redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.4 - considerando a situação de facto – remuneração, idade e tempo de serviço – existente à data da decisão final do procedimento, de modo a aproveitar o facto de continuar a descontar para a CGA durante toda a instrução do procedimento.

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