Tribunal Central Administrativo Sul

1287/18.8BESNT

Data
2019-06-06
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) O acidente ocorrido no trajecto para o trabalho ou in itinere é aquele que acontece no caminho/trajecto normalmente usado pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional e o local de trabalho e durante o tempo normalmente gasto nesse caminho ou trajecto de ida ou de regresso do local de trabalho (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/2009). ii) Não é só a “residência habitual” − que constitui o critério de determinação do domicilio geral de uma pessoa singular −, mas também a “residência ocasional” que é considerada como fim ou início do trajecto juridicamente relevante nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea b), da Lei n.º 98/2009 . iii) A “residência ocasional” é aquela que, pelas razões mais diversas, não é a residência normal da pessoa, não é o lugar onde normalmente vive. iv) O cumprimento do dever de residência obrigatória a uma determinada distância do estabelecimento prisional em que presta funções é compatível com a titularidade de um direito real sobre uma outra residência ocasional – ou, sequer, principal secundária – do membro do Corpo da Guarda Prisional, situada a mais de 50 kms do local de trabalho. v) É de classificar como acidente em serviço – in itinere – o acidente de viação em que participou o A., guarda prisional, em consequência do qual sofreu ferimentos graves e incapacidade temporária absoluta, ocorrido no trajecto normalmente utilizado entre a sua residência ocasional e o local de trabalho, e pelo tempo habitualmente gasto nesse trajecto, quando se deslocava para o E.P. de Caxias, em que se encontrava escalado, para se apresentar ao serviço.

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