Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do artigo 421º do CPC novo, aplicável aos processos do contencioso administrativo ex vi do artigo 1º do CPTA, as perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, a não ser que se o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, caso em que as perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova. II – Nos termos em que se encontram gizados no Código de Processo de Trabalho (aprovado pelo DL. nº 480/99, de 9 de novembro, na versão à data) os trâmites processuais dos processos especiais emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a que aludem os artigos 108º ss., é após a perícia médico-legal (prevista nos artigos 105º a 107º) que as partes, chamadas à tentativa de conciliação, tomam posição quanto aos elementos já contidos no processo, incluindo o resultado da perícia médico-legal (cfr. artigos 108º e 109º); em termos que, se se frustrar a tentativa de conciliação, no auto da audiência de tentativa de conciliação haverão de ser consignados os factos sobre os quais tenha havido ou não acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída (cfr. artigo 112º), e só posteriormente, em sede de despacho saneador, haverão de ser fixados os factos relativamente aos quais haja havido acordo em sede de tentativa de conciliação e enunciados aqueles que, porque controvertidos, haverão de incidir diligências de prova (cfr. artigo 131º). III - Se no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho, cuja instância foi extinta com fundamento em incompetência absoluta daquele Tribunal, na respetiva audiência de tentativa de conciliação apenas foi suscitada a questão da incompetência em razão da matéria daquele Tribunal, em nada mais avançando os respetivos trabalhos, não se mostra assegurada a garantia de contraditório quanto ao resultado da perícia médico-legal nesse âmbito efetuada.
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