Tribunal Central Administrativo Sul

2429/22.4BELSB

Data
2023-02-09
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA

Sumário

I - O legislador, em matéria de acidente em serviço e doenças profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo regime público, a que alude o art. 2º do DL 503/99, atribuiu uma responsabilidade repartida entre a entidade empregadora e a CGA (vide art. 5º). II - Desde que elegíveis, as despesas médicas, medicamentosas, etc., devem ser objecto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, no prazo, respectivamente, de 30 e de 90 dias consecutivos, contado a partir da data da apresentação dos documentos (cfr. art. 6º, nº 6 do DL 503/99). Assegurando-se, assim, em tempo útil, a reparação que competir ao acidentado/doente. III - Não basta apresentar os documentos relativos às despesas médicas, é necessário que seja avaliada da sua necessidade e adequação, como decorre expressamente do art. 4º, nº 3 do DL 503/99. IV - O Entidade à qual o trabalhador se encontra vinculado não pode transferir para momento futuro e incerto (dependente do reconhecimento (ou não) de uma situação de incapacidade permanente) e para outra entidade (CGA) a responsabilidade que só a si caberia, na qualidade de entidade empregadora, nos termos do artigo 5º, nº 2 do DL. n.º 503/99 e artigo 7º do regime geral, dos acidentes de trabalho, que consta na Lei 98/2009, de 4.12 (alterada pela Lei 83/2021, de 06.12).

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