95-0351
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
juizo a formular poderão vir a ter na decisão recorrida. VI - O conteudo essencial do direito de defesa, no qual se inclui o direito de ser ouvido, assenta
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
juizo a formular poderão vir a ter na decisão recorrida. VI - O conteudo essencial do direito de defesa, no qual se inclui o direito de ser ouvido, assenta
Relator: SOUSA BRITO
tribunais. IV - Não esta em causa aqui qualquer acto que afecte o nucleo essencial do sistema de competencias caracterizador da função jurisdicional. A faculdade de instauração de um processo
Relator: MONTEIRO DINIS
Publico e pelos representantes dos recorrentes e dos recorridos, possibilitando a avaliação, na sua essencialidade, do julgamento do Tribunal Colectivo
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
direito de liberdade de expressão apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: e, desde logo, um direito ao não impedimento de acções, uma posição subjectiva fundamental que reclama
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
entre o tribunal colectivo e singular, em que o criterio a adoptar deveria assentar essencialmente na gravidade do crime, não apenas na sua vertente quantitativa mas tambem na sua vertente
Relator: NUNES DE ALMEIDA
conclusões diversas daquelas a que o Tribunal aí alcançou, bastará expô-las aqui no essencial. V - O direito de acesso à justiça comporta o direito à produção de prova
Relator: GUILHERME DA FONSECA
mandatario judical, ainda que ele não se mostre absolutamente necessaria, atinge o nucleo essencial do direito de acesso aos tribunais, consagrado naquele artigo 20, na vertente de direito a nomeação
Relator: RIBEIRO MENDES
criterios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proibe tambem que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proibe ainda a discriminação: ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias
Relator: RIBEIRO MENDES
criterios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proibe tambem que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proibe ainda a discriminação: ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias
Relator: FERNANDA PALMA
seguida para se agir segundo o Direito, não deixa a descoberto qualquer elemento essencial para a compreensão da conduta proibida ou para o controlo democrático da incriminação
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Para se poder reconhecer um fundamento material ao desigual tratamento juridico de situações essencialmente iguais, deve apurar-se se a distinção prossegue um fim legitimo, se e adequada e necessaria
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
distinção materialmente infundada ou discriminatoria e, ao aplicar-se a situações que não são essencialmente as daquele regime, tem em atenção razões objectivas que constituem fundamento material bastante para
Relator: GUILHERME DA FONSECA
questão de inconstitucionalidade durante o processo - se a recorrente, ainda que tenha colocado essencialmente a questão da tributação em imposto de capitais em termos de considerar violado o princípio
Relator: TAVARES DA COSTA
acusa e o orgão que julga. III - Trata-se de uma garantia essencial de julgamento independente e imparcial, traduzivel, no plano material, na distinção entre instrução, acusação e julgamento
Relator: TAVARES DA COSTA
racional e, por outro lado, impõe que se de tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que diferente for. III - Assim, não constitui medida legislativa
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
pensões. III - A questão do ambito e alcance do caso julgado respeita directa e essencialmente a interpretação das normas do direito ordinario e não esta abrangida pelos poderes de cognição
Relator: BRAVO SERRA
qualquer fim temporal, pois o contraditorio corresponderia a negar, bem vistas as coisas, a essencialidade do acatamento das decisões ja definitivas proferidas pelos tribunais num Estado de direito democratico. XXIII
Relator: SOUSA BRITO
legislador estabelecer requisitos" de suspensão da eficácia dos actos administrativos, preservando o conteúdo essencial da garantia estabelecida nos nºs. 4 e 5 do artigo 268º da Constituição (Acórdão nº 303/94
Relator: MESSIAS BENTO
segurança dos cidadãos (e a correspondente confiança deles na ordem juridica) e um valor essencial no Estado de direito, que gira em torno da dignidade da pessoa humana - pessoa
Relator: BRAVO SERRA
eles, componentes de um direito geral a protecção juridica, constituindo, cada um, um elemento essencial da propria ideia de Estado de direito. V - O direito de acesso aos tribunais inclui