Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Uma portaria que, por remissão de uma norma incriminadora, apenas executa o conteúdo normativo da norma remissiva, não formulando um critério autónomo, não pode ser considerada como regulamento integrativo praeter legem. II - O princípio da legalidade atinge nuclearmente a norma incriminadora, não contemplando com o mesmo rigor as delimitações negativas ou excepções à incriminação. III - A subtracção à reserva de lei da mera enumeração dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios, procedendo a norma incriminadora remissiva à indicação da orientação que deve ser seguida para se agir segundo o Direito, não deixa a descoberto qualquer elemento essencial para a compreensão da conduta proibida ou para o controlo democrático da incriminação.
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