Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação de medidas de protecção, assistência e educação), o modo como se desenvolve (simplicidade motivada pela urgência, em regra, das medidas), a inexistência de "partes" (como sujeitos de interesses contrastantes) e o facto de o menor não estar desprotegido na defesa dos seus interesses (ao curador cabe zelar pelos mesmos) não justificam so por si que a intervenção de mandatario judicial seja apenas admitida para efeitos de recurso. II - A restrição ao patrocinio, so nessa fase, revela-se, à luz de conjugação dos artigos 18, numeros 2 e 3, e 20, n. 2 da Lei Fundamental, desproporcionada e desadequada, pois, excluindo-se a defesa dos interesses do menor e dos direitos que na materia cabem aos pais por um mandatario judical, ainda que ele não se mostre absolutamente necessaria, atinge o nucleo essencial do direito de acesso aos tribunais, consagrado naquele artigo 20, na vertente de direito a nomeação no processo de "intermediario tecnico", entendido como a representação em juizo das partes ou sujeitos processuais por profissionais do foro, no que respeita a condução tecnico-juridica do processo. III - Assim, a norma do artigo 41 da Organização Tutelar de Menores, na parte em que não admite a intervenção de mandatario judicial fora da fase do recurso, e inconstitucional.
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