Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0356

Data
1995-11-08
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC5826
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 73º do Código das Expropriações de 1976, que apenas admite a produção de prova testemunhal no processo especial de expropriação litigiosa quando tal for considerado indispensável pelo juiz de primeira instância, enquanto tribunal de recurso da arbitragem.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - O recurso é interposto nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo). Mas os recursos deste tipo só podem ser admitidos depois de esgotados os recursos ordinários (nº 2 do mesmo artigo). Em conformidade com a orientação jurisprudencial do Acórdão nº 8/88, que apreciou uma situação semelhante, entende-se que só quando o recurso foi julgado deserto no Supremo Tribunal de Justiça é que ficaram esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam da decisão da Relação (artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional). II - Assim, e embora o Supremo Tribunal de Justiça não tivesse chegado a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso - uma vez que o julgou deserto -, o recorrente estava ainda em condições de recorrer da decisão da Relação para o Tribunal Constitucional. O requerimento através do qual retomou a questão de inconstitucionalidade que não chegara a ser apreciada no Supremo Tribunal de Justiça deve ser considerado como interposição de recurso e foi apresentado tempestivamente. III - Uma segunda questão prévia diz respeito ao âmbito material do recurso: como este foi interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, só pode ter por objecto decisões que o tribunal "a quo" tenha efectivamente aplicado e cuja inconstitucionalidade os recorrentes tenham suscitado durante o processo. IV - Em conclusão, o presente recurso tem por objecto apenas a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro). Esta norma já foi apreciada no Acórdão nº 209/95, e não havendo razões para adoptar conclusões diversas daquelas a que o Tribunal aí alcançou, bastará expô-las aqui no essencial. V - O direito de acesso à justiça comporta o direito à produção de prova. Tal não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova. VI - Em muitos casos, a inadmissibilidade, estabelecida pela lei, de prova testemunhal tem como fundamento o juízo do legislador sobre as graves consequências de um testemunho inverídico, dada a especial falibilidade desse meio probatório. Tais casos de inadmissibilidade têm, porém, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional. VII - No processo expropriativo, o legislador entende que, havendo uma decisão arbitral que fixa o valor da indemnização, no recurso dela interposto a impugnação do quantum indemnizatório implicará uma prova pericial exigente. Estando em causa a fixação do valor do bem ou direito expropriados, o juiz há-de valorar em especial a prova pericial, visto que os peritos são encarregados pelo tribunal de transmitir a este informações que devem colher, nomeadamente utilizando certos conhecimentos de natureza técnica. VIII - Como a fixação do valor de avaliação do bem expropriado, necessária para a atribuição do quantum indemnizatório, na fase de recurso, há-de ser feita pelo juiz, que assim vai apreciar criticamente o outro valor a que se chegou no juízo arbitral, entendeu o legislador que os meios probatórios especialmente atendíveis deveriam ser a perícia, os documentos e a própria inspecção judicial. Esta opção não se afigura arbitrária ou irrazoável, atendendo à natureza do litígio em causa e à fase processual de recurso em que ocorre a mesma limitação. IX - A lei não veda em absoluto a prova testemunhal no processo expropriativo. Na verdade, a lei confere um poder discricionário para ouvir o depoimento de pessoas que não sejam peritos, sempre que o repute indispensável, podendo valorar livremente esses depoimentos, tal como os laudos periciais. X - Para ser possível a condenação em litigância de má fé necessário se torna que existam elementos no processo que provem a prática dos factos previstos na respectiva norma. Nem a lei processual que regula este incidente nem a lei que regula a tramitação dos recursos no Tribunal Constitucional comportam a possibilidade de se ordenar a realização de diligências com vista ao apuramento desses factos, se eles não estiverem suficientemente comprovados nos autos.

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