Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A regra da tipicidade das infracções, corolario do principio da legalidade consagrado no n. 1 do artigo 29 da Constituição (nullum crimen, nulla poena, sine lege), so vale, qua tale, no dominio do direito penal, pois que nos demais ramos do direito publico sancionatorio (maxime, no dominio do direito disciplinar) as exigencias da tipicidade fazem-se sentir em menor grau: as infracções não tem, ai, que ser inteiramente tipificadas. II - Simplesmente, num Estado de direito nunca os cidadãos (cidadãos-funcionarios incluidos) podem ficar a merce de puros actos de poder. Por isso, quando se trate de prever penas disciplinares expulsivas - penas cuja aplicação vai afectar o direito ao exercicio de uma profissão ou de um cargo publico (garantidos pelo artigo 47, ns. 1 e 2) ou a segurança no emprego (protegida pelo artigo 53) -, as normas legais tem que conter um minimo de determinabilidade. Ou seja: hão-de revestir um grau de precisão tal que permita identificar o tipo de comportamentos capazes de induzir a inflicção dessa especie de penas - o que se torna evidente se se ponderar que, por força dos principios da necessidade e da proporcionalidade, elas so deverão aplicar-se as condutas cuja gravidade o justifique. III - No Estado de direito, as normas punitivas de direito disciplinar que prevejam penas expulsivas, atenta a gravidade destas, tem de cumprir uma função de garantia. Tem, por isso, de ser normas delimitadoras. E que a segurança dos cidadãos (e a correspondente confiança deles na ordem juridica) e um valor essencial no Estado de direito, que gira em torno da dignidade da pessoa humana - pessoa que e o principio e o fim do poder e das instituições. IV - A norma em causa não fornece a entidade com competencia disciplinar um criterio de decisão que lhe permita agir com segurança no momento de avaliar este ou aquele comportamento desviante. Do mesmo passo, não possibilita, em termos razoaveis, o controlo judicial das decisões assim tomadas - o que tudo significa que ela não depende os seus destinatarios contra o arbitrio. Ou seja: não contendo um minimo de delimitação, não cumpre, como devia, como devia, a função de garantia. V - A norma do artigo 23 do Regulamento Disciplinar, aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, viola, pois, o principio segundo o qual as normas de direito disciplinar que prevejam medidas expulsivas (maxime, a pena de demissão) tem de conter um grau de precisão tal que permita identificar o tipo de comportamentos a que elas podem aplicar-se.
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