Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0203

Data
1995-11-08
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00005854
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 15 do Codigo do Processo Penal na interpretação que considera o concurso de infracções uma das circunstancias que pode elevar o maximo legal da pena a aplicar no processo, para efeitos de determinar qual o tribunal - singular ou colectivo - competente para o julgamento da infracção.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não implica violação da extensão nem desvio ou entorse a realização do sentido da lei que concedeu autorização legislativa ao Governo para aprovar um novo Codigo de Processo Penal e revogar a legislação vigente sobre tal materia, na parte respeitante a distribuição de competencia entre o tribunal colectivo e singular, em que o criterio a adoptar deveria assentar essencialmente na gravidade do crime, não apenas na sua vertente quantitativa mas tambem na sua vertente qualitativa, a norma do artigo 15 do Codigo posteriormente editado pelo Governo que, atendendo a gravidade quantitativa dos crimes, toma em consideração, na distribuição de competencia entre os dois tipos de tribunais, a soma das penas maximas abstractamente aplicaveis a cada um dos crimes que integram a cumulação de infracções. II - A norma em causa, ao dispor que a determinação da pena maxima em caso de concurso de infracções se ha-de fazer, em principio, pela soma das penas maximas abstractamente previstas para cada um dos crimes que, no processo, integram tal concurso, permite a definição previa do tribunal competente sem qualquer margem de arbitrariedade ou de discricionariedade, e portanto sem qualquer violação do principio do juiz natural ou legal.

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