Tribunal Constitucional (até 1998)

93-548

Data
1995-01-11
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC5230
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 76º, nº 1, alínea b), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho).
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A respeito da integração, ou não, do instituto da suspensão de eficácia de um acto administrativo no direito constitucional à tutela jurisdicional têm-se confrontado na jurisprudência deste Tribunal dois entendimentos. Um deles - expresso, por exemplo, no Acórdão nº 173/91 - aponta no sentido da suspensão jurisdicional da eficácia dos actos administrativos não se configurar "como uma faculdade co-natural à garantia constitucional do recurso contencioso", nem se apresentar "como um pressuposto necessário desta". Um outro entendimento - que se tem expressado através de algumas declarações de voto - defende que o direito de acesso aos tribunais pressupõe a faculdade de obtenção da suspensão judicial de eficácia de actos administrativos. II - Como quer que seja a disposição aqui constitucionalmente impugnada, dando conteúdo a uma ponderação judicial entre o interesse do requerente e o interesse público, situa-se no âmbito da "liberdade conformativa do legislador estabelecer requisitos" de suspensão da eficácia dos actos administrativos, preservando o conteúdo essencial da garantia estabelecida nos nºs. 4 e 5 do artigo 268º da Constituição (Acórdão nº 303/94). III - Da mesma forma, a ponderação de interesses subjacente à norma questionada não retira ao processo de suspensão de eficácia a natureza de "processo justo", designadamente com todas as garantias de exercício do contraditório. Neste contexto, aliás, a referência do recorrente a que a verificação do requisito em causa ocorre "sem intervenção do julgador ou de agente imparcial", é incompreensível, estando, como está, em causa uma decisão judicial que, precisamente, verificou se esse requisito existia ou não. IV - Igualmente, com a alegada violação dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, não se vê como uma norma que se limita a promover uma ponderação (judicial) entre o interesse público e o interesse pessoal do requerente da suspensão, pode implicar qualquer diversidade arbitrária de tratamento ou pôr em causa qualquer das vertentes caracterizadoras do princípio da proporcionalidade.

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