Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0643

Data
1995-06-22
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00005558
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 168, n. 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n. 21/85, de 30 de Julho), que não preve recurso para o plenario do Supremo Tribunal de Justiça das decisões da secção daquele Tribunal, referida naquela norma, proferidas em impugnação de deliberações do plenario do Conselho Superior da Magistratura.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Tribunal Constitucional pode conhecer em fiscalização concreta das questões de constitucionalidade imputadas pelo recorrente a uma interpretação de uma dada norma juridica aplicada na decisão recorrida e que aquele considere violadora de norma ou principio constitucional. II - Fora do ambito do processo penal, a Constituição impõe tão somente que o legislador assegure, sem restrições, o acesso a um grau de jurisdição como garantia minima de acesso aos tribunais. III - A liberdade de conformação de que goza o legislador quanto a determinação dos casos em que são admissiveis recursos, e dos requisitos correspondentes, em dominios como o direito civil, laboral e administrativo, não lhe permite estabelecer limitações arbitrarias ao direito ao recurso em determinados processos, impondo um regime de desfavor não legitimado por justificação objectiva plausivel, sob pena de violação do principio constitucional da igualdade. IV - A determinação da igualdade ou desigualdade das situações exige uma previa definição do elemento comum que, retirado do conjunto dos termos da comparação, permite que se estabeleça um juizo de igualdade. V - A desadequação ou desproporção da regulamentação legal a situação de facto que pretende regular e indice decisivo de distinção arbitraria e discriminatoria estabelecida pelo legislador, mas a proibição do arbitrio não exclui a existencia de outros casos em que seja contrariado o principio da igualdade, relativamente aos quais se devera então exigir um fundamento material para o regime instituido. VI - Para se poder reconhecer um fundamento material ao desigual tratamento juridico de situações essencialmente iguais, deve apurar-se se a distinção prossegue um fim legitimo, se e adequada e necessaria para realizar tal fim e se mantem uma relação de equitativa adequação com o valor que subjaz ao fim visado. VII - A separação estabelecida por imposição constitucional entre a magistratura judicial e o Ministerio Publico, que compreende a separação dos respectivos corpos profissionais e a autonomia das respectivas carreiras, as quais estão submetidas a principios constitucionais diversos, leva a concluir que se não esta perante situações que entronquem num ponto comum que possa servir de parametro comparativo. VIII - Os orgãos de cupula dessas carreiras e as deliberações neles tomadas não podem ser colocados na mesma posição para efeitos de imposição da mesma solução legislativa quanto aos graus de recurso a interpor daquelas. IX - A previsão de um unico grau de recurso das decisões do Conselho Superior da Magistratura não constitui uma violação do espaço de vinculação do legislador que pode reconhecer-se na consagração de dois graus de recurso quanto as deliberações do Conselho Superior do Ministerio Publico. X - Não esta afectada de inconstitucionalidade a norma que não permite recurso, para o plenario do Supremo Tribunal de Justiça, das decisões sobre impugnação de decisões do Conselho Superior da Magistratura, proferidas em secção, dado que não ha igualdade de situações que imponha uma tutela legislativa similar para os recursos de decisões, sobre impugnação de deliberações do Conselho Superior do Ministerio Publico, proferidas em secção pelo Supremo Tribunal Administrativo, acrescendo que, caso se pudesse admitir tal similitude de situações, haveria fundamento material bastante para a diferenciação dos regimes correspondentes.

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