08383/15
Relator: ANABELA RUSSO
juridicamente sustentável nas especiais circunstâncias de facto e direito previstas no artigo 136.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário: tratando-se de créditos tributários
259 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANABELA RUSSO
juridicamente sustentável nas especiais circunstâncias de facto e direito previstas no artigo 136.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário: tratando-se de créditos tributários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artigo, sendo esta a espécie (ao nível do nexo de culpa - cfr.artº.24, nº.1, do R.G.I.T.) de contra-ordenação imputada ao arguido neste processo. 13. O legislador
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
petição inicial do presente processo de intimação sido apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de funcionamento agregado, no qual foi distribuída na correspondente espécie da área administrativa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artigo, sendo esta a espécie (ao nível do nexo de culpa - cfr.artº.24, nº.1, do R.G.I.T.) de contra-ordenação imputada ao arguido neste processo. 7. O legislador
Relator: CATARINA VASCONCELOS
transmissão aos serviços competentes (ao Procurador da República junto do TAF onde corre o processo ou em obediência à respetiva lei orgânica do Ministério Público); III. A coordenação mencionada ... mesmo n.º 4 não confere ao Centro de Competências Jurídicas do Estado qualquer espécie de poder funcional sobre o Ministério Público, cabendo-lhe apenas cooperar com este último
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. No processo judicial tributário o vício de oposição entre ... facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
regra geral de competência, prevista no artº 16º do CPTA, que determina que os processos em primeira instância são intentados no Tribunal da residência habitual ou da sede do autor ... maioria dos autores. III. Essa regra será afastada se alguma das regras especiais de atribuição de competência se aplicar, nos termos disciplinados nos artºs. 17º e segs. do CPTA
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artigo, sendo esta a espécie (ao nível do nexo de culpa - cfr.artº.24, nº.1, do R.G.I.T.) de contra-ordenação imputada ao arguido neste processo. 5. De entre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artigo, sendo esta a espécie (ao nível do nexo de culpa - cfr.artº.24, nº.1, do R.G.I.T.) de contra-ordenação imputada ao arguido neste processo
Relator: MARIA CARDOSO
CPTA, a acção administrativa especial é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos. II. Por sua vez, o artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, alínea ... processo, quer ela seja expressa ou tácita, só devendo modificar o valor da acção quando o valor aceite pelas partes estiver em plena desarmonia com os critérios gerais ou especiais
Relator: TERESA DE SOUSA
processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação, mas a simples divulgação da instauração de um processo disciplinar não põe em causa tal natureza secreta, que apenas ... e/ou especiais decorrentes da sua função policial, estando, portanto, sujeito aos deveres de correcção e de aprumo que o despacho punitivo julgou violados pela conduta do arguido no processo disciplinar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ... C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. 2. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade
Relator: ILDA CÔCO
Considerando que um exame à letra e assinatura do documento de fls. 3 do processo administrativo não permitiria determinar em que data foi exarado o despacho da Presidente da Câmara ... existência de rasuras e palavras intercaladas no mesmo documento não carece de conhecimentos especiais que o julgador não possui, mostra-se desnecessária a realização daquele exame. II. A norma
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
processo judicial através da prova dos montantes registados; V - No regime do mecenato vigente à data dos factos, apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
processos, em primeira instância, intentados no tribunal de residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores e, nos preceitos subsequentes, prevêem-se regras especiais de competência
Relator: Rui Pereira
I – A razão de ser do regime excepcional constante do artigo 124º
Relator: SOFIA DAVID
especiais conhecimentos técnicos – cf. artigos 388º do CC, 410º, 411º, 413º 475º e 476º do CPC. II - Tal direito é um corolário das garantias à via judiciária e ao processo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
obrigação de decidir contra essa parte; sem prejuízo das exceções ou regras especiais previstas na lei. III – Tendo presente os Acs. de UJ do S.T.A. nº 3/2016 e nº 4/2016 ... numa ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, o processo não adquirir, a final, quaisquer factos (essenciais) para o juiz os integrar no conceito indeterminado “inexistência de ligação efetiva
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ... cfr.artº.659, nº.3, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Processo nos Tribunais Administrativos – LPTA (tempus regit actum); art. 58º e art. 59º ambos do CPTA; 5.Mais acresce que os atos subsequentes, de processamento mensal dos vencimentos, consubstanciam atos ... 115/2018, de 21 de dezembro, para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, transição que foi remetida à recorrida, por correio eletrónico, nesse mesmo mês