Tribunal Central Administrativo Sul

62/15.6BELLE

Data
2026-05-07
Relator
ILDA CÔCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Considerando que um exame à letra e assinatura do documento de fls. 3 do processo administrativo não permitiria determinar em que data foi exarado o despacho da Presidente da Câmara Municipal de Portimão e que a verificação da existência de rasuras e palavras intercaladas no mesmo documento não carece de conhecimentos especiais que o julgador não possui, mostra-se desnecessária a realização daquele exame. II. A norma do artigo 40.º, n.º3, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro, não impõe a audição do trabalhador faltoso pelo dirigente máximo do serviço, apenas exigindo que este afira da possibilidade de considerar justificada a ausência para efeitos disciplinares, o que pressupõe que seja dada oportunidade ao trabalhador de fazer “prova de motivos atendíveis”. III. Tendo impugnado o acto que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, impendia sobre a autora o ónus de alegar e demonstrar, pelo menos, que a prova produzida no processo disciplinar não era suficiente para se considerarem provados os factos pelos quais foi punida disciplinarmente.

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