Tribunal Central Administrativo Sul
i) Configura matéria atinente a questões fiscais e que envolvem a aplicação do regime constante da Lei Geral Tributária, concretamente do seu art. 64.º, n.º 1, que trata do dever de sigilo fiscal, a petição do Requerente da intimação para obtenção de informação relativamente a: (i) identificação dos sujeitos passivos e respectivo lucro tributável sujeito e não isento de IRC, gerado numa determinada área geográfica; (ii) identificação de todas as sociedades comerciais, com sede na mesma área geográfica, sujeitas passivas do IMI; (iii) identificação de todos os sujeitos passivos, singulares e colectivos, a quem tenha sido concedida isenção do pagamento do IMI, discriminando-se qual o tipo de isenção ou benefício fiscal, qual a entidade que concedeu a isenção ou benefício fiscal e qual o ano de aplicação e respectivo período de vigência da isenção ou benefício fiscal em causa. ii) Tendo a petição inicial do presente processo de intimação sido apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de funcionamento agregado, no qual foi distribuída na correspondente espécie da área administrativa, sem que a mesma tenha sido oficiosamente corrigida, terá que declarar-se os Tribunais Administrativos incompetentes em razão da matéria, por a mesma pertencer aos Tribunais Tributários (artigos 13.º do CPTA e 97.º nº 1 do CPC).
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