Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. 2. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. 3. O I.M.T. é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). Este tributo sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição. O objecto da sujeição do imposto não é propriamente o acto ou contrato que titulam a aquisição, mas sim o efeito desses actos ou contratos, ou seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis. 4. A sujeição a imposto da aquisição do direito de propriedade de bens imóveis prevista no artº.2, nº.1, do C.I.M.T., consubstancia o mais importante facto tributário do I.M.T. Trata-se do facto tributário paradigmático e nuclear do I.M.T. e aquele cuja verificação é a mais frequente. Esta norma sujeita a imposto, tanto a aquisição da propriedade do imóvel, como de figuras parcelares deste. O valor tributável sujeito a imposto segue a regra geral, do maior dos valores, ou o declarado ou o valor patrimonial do imóvel, tal como se prevê no artº.12, nº.1, do C.I.M.T. 5. A declaração Modelo 1, de I.M.T., aprovada pela portaria 1423-H/2003, de 31/12, deve ser apresentada pelo sujeito passivo interessado, antes do acto ou facto translativo do bem imóvel em causa, da mesma devendo constar, além do mais, o valor atribuído ao mesmo imóvel (cfr.artºs.2, nº.1, 12, nº.1, 19, nº.1, e 20, todos do C.I.M.T.). 6. A avaliação geral dos prédios urbanos foi determinada pelo legislador através da Lei 60-A/2011, de 30/11, diploma que aprovou o respectivo quadro jurídico, sendo desencadeada pela A. Fiscal no início do ano de 2012. 7. Na determinação do valor patrimonial dos imóveis para efeitos de I.M.T., permitia o legislador que a liquidação de imposto fosse corrigida, sendo caso disso, logo que a avaliação do imóvel em causa se tornasse definitiva, nos termos do C.I.M.I., no que diz respeito aos prédios cujo valor patrimonial tivesse sido determinado ainda nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, tudo conforme dispõe o artº.27, nº.1, al.a), do dec.lei 287/2003, de 12/11, diploma que procedeu à Reforma da Tributação do Património.
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