Tribunal Central Administrativo Sul
I. Consagra-se no artº 16 do CPTA, a regra geral de competência territorial dos Tribunais Administrativos, sendo os processos, em primeira instância, intentados no tribunal de residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores e, nos preceitos subsequentes, prevêem-se regras especiais de competência territorial. II. Atendendo à relação de especialidade, a regra especial derroga a regra geral, pelo que, subsumindo-se o litígio a alguma das regras especiais de competência, será essa a aplicável. III. Sendo instaurada ação administrativa especial, de pretensão conexa com ato administrativo, pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, com sede em Lisboa, contra a Unidade Local de Saúde de ..................., EPE, com sede em ..................., onde é pedida a anulação da deliberação do Conselho de Administração da entidade demandada e a condenação à prática de ato devido, subsume-se tal litígio ao disposto no nº 1 do artº 20º do CPTA, por estar em causa “entidade de âmbito local”. IV. A Unidade Local de Saúde de ..................., EPE, criada pelo D.L. nº 318/2009, de 02/11, é uma entidade pública de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa e financeira, por integração do Hospital Amato Lusitano – ..................., com os agrupamentos de centros de saúde da Beira Interior e do Pinhal Interior Sul, que incluem os centros de saúde de ..................., Idanha-a-Nova, Penamacor, Vila Velha de Ródão, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Mação e Vila do Rei, com sede em .................... V. De acordo com os respetivos Estatutos, a Unidade Local de Saúde de ..................., EPE tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde primários, secundários e continuados à população e assegurar as atividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde, na área geográfica por ela abrangida.
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