Tribunal Central Administrativo Sul

08383/15

Data
2015-04-14
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – A Administração Tributária pode, para garantia dos créditos tributários, tomar providências cautelares, que se podem traduzir em arresto de bens do devedor ou do responsável subsidiário nos casos em que haja fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo liquidado ou em fase de liquidação ou, depois de instaurada a execução fiscal, havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, quer por parte do executado, quer por parte do responsável subsidiário, solidário ou sucessor (cfr. artigos 51.º da Lei Geral Tributária e 135.º a 139.º, 214.º e 215.º a 236.º, todos do CPPT). II – Decretado o arresto sem audiência da parte contrária e notificada esta dessa decisão pode, com a mesma se não conformando, optar pelo exercício (alternativo) de um dos seguintes direitos: interpor recurso jurisdicional da decisão, quando entenda que a decisão de arrestar não devia ter sido proferida por não estarem verificados os pressupostos previstos para a sua concessão ou deduzir oposição invocando factos ou juntando aos autos prova capazes de afastar aqueles fundamentos ou a extensão com que foi decretado o arresto, sendo que, nesta última hipótese de reacção processual, ao juiz incumbirá decidir da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida (artigos 372.º n.º 1, a) e b) e n.º 3 e 376.º n.º 2 . ambos do CPC). III – Cabendo à Administração Tributária o ónus de alegar e provar factos bastantes a concluir-se que existe na situação concreta um fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, o decretamento da providência na ausência de tal prova só é juridicamente sustentável nas especiais circunstâncias de facto e direito previstas no artigo 136.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário: tratando-se de créditos tributários emergentes de impostos retidos ou repercutidos a terceiros, aquele “fundado receio” presume-se verificado. IV – Independentemente de a decisão de decretamento de arresto ter assentado na prova de factos capazes de preencher as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 136.º do CPPP ou na prova presumida do fundado receito, se o arrestado, em oposição ao arresto, alega e prova factos suficientes a afastar a força probatório que anteriormente havia sido recolhida ou a afastar a presunção mencionada deve aquela oposição ser julgada procedente, ordenado o levantamento do arresto provisoriamente decretado, bem como o cancelamento de todos os registos que entretanto hajam sido efectuados.

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