Tribunal Central Administrativo Sul
134/08.3BESNT
- Data
- 2024-12-19
- Relator
- ANA CRISTINA CARVALHO
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I – A prova testemunhal é apreciada livremente pelo tribunal, assentando na razão de ciência do depoente, na imediação da prova e no conhecimento concreto que as testemunhas revelam sobre os factos a que depõem bem como na prudente convicção que o juiz formula sobre ela, baseado em critérios da lógica, na razoabilidade, nas regras da experiência comum e na ponderação das circunstâncias do caso; II – A avaliação da prova deve ser exteriorizada através da análise crítica das provas, a indicação das ilações que se retiram dos factos instrumentais, impondo-se ainda ao juiz, que se especifique os demais fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, na motivação dos factos provados e não provados de modo a permitir compreender o percurso cognoscitivo que levou o Tribunal a julgar a matéria de facto; III - O legislador estabeleceu um sistema de não correspondência absoluta entre os custos contabilísticos e os custos dedutíveis para efeitos fiscais, baseada na relação de dependência parcial entre a contabilidade e o direito fiscal; IV - A irregularidade resultante da falta de documentos de suporte aos registos contabilísticos é suprível em processo judicial através da prova dos montantes registados; V - No regime do mecenato vigente à data dos factos, apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas., sendo considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade.
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