2798/15.2BELSB
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
São ordenadores os prazos previstos no artigo 39.º do Estatuto Disciplinar
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Relator: LUÍS BORGES FREITAS
São ordenadores os prazos previstos no artigo 39.º do Estatuto Disciplinar
Relator: MOISÉS SILVA
prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa a correr no dia 01 de janeiro do ano civil seguinte àquele em que tiverem lugar. ii) a empregadora pode
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art.º 178.º da LTFP conta-se a partir do conhecimento da infração ... parte do superior hierárquico com competência para exercer o poder disciplinar. II- No quadro da normação supra referenciada, sendo deferida a produção da prova testemunhal oferecida pelo arguido e tendo
Relator: Luís Migueis Garcia
contagem dos prazos relativos à prescrição do procedimento disciplinar referidos no art.º 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/09 ... linha de conta que “Os prazos referidos no Estatuto contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo” (art.º 2º da Lei nº 58/2008, de 9/09), remetendo, pois
Relator: CHAMBEL MOURISCO
jurisprudência quanto a saber se o prazo referido no nº8 do art. 10º da LCCT era um prazo de caducidade do procedimento disciplinar, mas o Supremo Tribunal de Justiça vinha ... inobservância não acarretava nem a caducidade do procedimento disciplinar nem a nulidade do processo disciplinar, sendo apenas relevante para efeitos de apreciação da justa causa de despedimento
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
civil, disciplinar e contraordenacional, podendo nesse domínio, designadamente, ser cominado em multa por decisão judicial, e em coima por decisão da CAAJ 3 - O prazo prescricional do procedimento contraordenacional ... sendo para o caso irrelevante o decurso ou não do prazo prescricional para a instauração de procedimento disciplinar. 4 - Incorre na prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
processo-crime não obsta à punição no processo disciplinar que tenha sido instaurado com base nos mesmos factos. Efetivamente, o processo disciplinar é independente do processo crime, dado ... pressupostos são diversos. II - Não é contabilizável para o prazo prescricional do procedimento disciplinar o período de tempo em que o Recorrente demandou contenciosamente. III - A condenação disciplinar não exige
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Estatuto Disciplinar pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo, assim ... peremptório a todos estes prazos, fazendo-os reconduzir a verdadeiros prazos de prescrição, porque a violação de qualquer deles importaria para o titular do poder disciplinar a perda definitiva
Relator: PAULA DO PAÇO
infração disciplinar. V- Se o superior hierárquico com competência disciplinar decide, no mesmo dia em que toma conhecimento dos factos praticados pela trabalhadora, instaurar-lhe procedimento disciplinar, determinando logo ... data em que foi decidida a instauração do procedimento, é manifesto que a reação disciplinar ocorreu dentro do prazo legalmente previsto. VI- A suspensão do trabalhador durante o desenvolvimento
Relator: LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
procedimento disciplinar, no âmbito do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 maio, faz-se, em primeira linha, à luz do prazo ... prazo normal de prescrição acrescido de metade». IV O início a que a lei se refere é o do prazo normal de prescrição, não do procedimento disciplinar
Relator: Magda Geraldes
termos do disposto no artº 81º, nº l, do Regulamento Disciplinar da GNR, são apenas nulidades insanáveis a falta de audiência do arguido, em artigos de acusação, a insuficiente individualização ... disciplinar, a violação dos prazos procedimentais, deve ser arguida no respectivo processo disciplinar, que é a sede própria para tal reclamação, sendo tais prazos meramente disciplinadores ou ordenadores do procedimento
Relator: António Coelho da Cunha
contendo o Regulamento Disciplinar de 1913 qualquer disposição sobre o prazo de prescrição do direito da CGD instaurar procedimento disciplinar a trabalhadores seus ligados por contrato de provimento, a lacuna ... prazo de prescrição em causa é o que se encontra previsto no nº 1 do artigo 4º do E.D.F.A.A.C.R.L., segundo o qual o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
não a fere de nulidade. 2. O artigo 65º nº 1 do Estatuto Disciplinar - que se refere à acusação, mas “mutatis mutandis” se aplica ao relatório final -, exige apenas ... existência de uma infracção, não serve para fixar o termo inicial do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. 6. Considerar improcedentes os factos e argumentos jurídicos apresentados pela defesa não
Relator: Frederico Macedo Branco
regime disciplinar geral da Administração Pública (Lei nº 58/2008) introduziu inovatoriamente o regime de prescrição do procedimento disciplinar, e atendendo a que o regime disciplinar constante do RD/PSP não prevê ... disciplinar – estabelecendo inovatoriamente um prazo máximo para a sua duração (que não existia no anterior regime disciplinar do DL. nº 24/84), prazo com finalidades garantísticas, e se o regime disciplinar
Relator: AZEVEDO MENDES
sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos ... Porém e para o referido efeito, não basta que o procedimento disciplinar sofra de uma qualquer situação de invalidade. É também necessário, cumulativamente, que o despedimento seja impugnável com base
Relator: Rui Pereira
prazos previstos nos artigos 102º, nº 1 e 105º, nº 4 do RDGNR não consubstanciam – ao contrário do prazo previsto no artigo 46º, nº 1 do RDGNR –, novos prazos ... acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo, consequência que não foi pretendida, pela evidente desproporção
Relator: Rui Pereira
final da auditoria levada a cabo pela AGT é que os factos com relevância disciplinar, bem como a respectiva autoria, chegaram ao conhecimento não do dirigente máximo do serviço ... determinou ao DGI a instauração do pertinente procedimento disciplinar, determinação que aquele cumpriu também dentro do aludido prazo de três meses, nomeando desde logo instrutor para o processo, não ocorreu
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Código do Trabalho o procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção ... Cabe ao trabalhador o ónus da prova do decurso do prazo normal para promover o procedimento disciplinar. 3. Nos termos do art. 342º nº2 do Código Civil cabe à entidade
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
decorrer três anos para mandar instaurar o procedimento disciplinar sem que, nesse período, face à pretensa indefinição dos factos integradores de ilícito disciplinar de que havia notícia, os tenha mandado ... contagem do referido prazo de 3 meses, efeito não desejado pela lei que estabeleceu precisamente um prazo curto para a instauração do procedimento disciplinar de forma a acautelar
Relator: Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
infracção permanente e infracção continuada, para efeitos de determinar o início do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. 2. Assim, às infracções disciplinares praticadas por advogados era de aplicar