Tribunal Central Administrativo Norte

01225/16.2BEPNF

Data
2019-03-01
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – Uma vez que o regime disciplinar geral da Administração Pública (Lei nº 58/2008) introduziu inovatoriamente o regime de prescrição do procedimento disciplinar, e atendendo a que o regime disciplinar constante do RD/PSP não prevê nem afasta tal causa de prescrição, terá de se entender que subsidiariamente lhe será aplicável tal normativo, como resulta do artigo 66º do RD/PSP. 2 – Com efeito, se o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei nº 58/2008) introduziu uma nova causa de prescrição – a prescrição do procedimento disciplinar – estabelecendo inovatoriamente um prazo máximo para a sua duração (que não existia no anterior regime disciplinar do DL. nº 24/84), prazo com finalidades garantísticas, e se o regime disciplinar próprio do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) constante da Lei nº 7/90, não afasta (nem afastou, após a aprovação e entrada em vigor da Lei nº 58/2008) tal causa de prescrição, nem prevê prazo específico distinto daquele, tem que proceder-se à aplicação supletiva daquele normativo, em consonância com o disposto no artigo 66º do RDPSP (Lei nº 7/90). 3 – Tal como tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta, revela-se inconstitucional o artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, ao determinar que relativamente aos aposentados a quem seja aplicada uma pena de Demissão, seja a mesma convertida em perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, sem salvaguardar a perceção de um rendimento mínimo que lhe permita satisfazer as necessidades básicas, por violação do princípio da proporcionalidade. * *Sumário elaborado pelo relator

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