Tribunal Central Administrativo Sul
I - Aos trabalhadores ligados à Caixa Geral de Depósitos por contrato de provimento continua a aplicar-se o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22.02.1913, completado pelo Decreto nº 19.488 de 16.03.193 (c.f. por todos o Ac. T.P., 1ª Secção, do STA). II - Não contendo o Regulamento Disciplinar de 1913 qualquer disposição sobre o prazo de prescrição do direito da CGD instaurar procedimento disciplinar a trabalhadores seus ligados por contrato de provimento, a lacuna existente só pode ser integrada por recurso ao E.D.F.A.A.C.R.L.. III - Assim, o prazo de prescrição em causa é o que se encontra previsto no nº 1 do artigo 4º do E.D.F.A.A.C.R.L., segundo o qual o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
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