Tribunal Central Administrativo Norte
00075/21.9BEMDL
- Data
- 2021-10-08
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- O prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art.º 178.º da LTFP conta-se a partir do conhecimento da infração por parte do superior hierárquico com competência para exercer o poder disciplinar. II- No quadro da normação supra referenciada, sendo deferida a produção da prova testemunhal oferecida pelo arguido e tendo este requerido expressamente a audição das testemunhas residentes fora do lugar onde corre o processo, não detém a entidade instrutora a liberdade de conformar a instrução seu bel prazer, mormente, convocando as testemunhas para ser ouvidas antes no local onde corre o processo disciplinar, por tal atuação importar potencialmente a diminuição dos direitos de defesa do arguido. III- O comprometimento do direito de defesa do arguido nos termos e com o alcance supra explicitados não pode deixar de consubstanciar uma nulidade insuprível do processo disciplinar, geradora da anulabilidade da decisão final sancionatória, afigurando, por isso, muito provável que seja a ação principal considerada procedente, encontrando-se assim preenchido o requisito relativo ao fumus boni iuris.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.